Com problemas técnicos, o blogue mantém-se (contrariado!) ausente de comentar alguns fatos da paróquia maranhense. Assim que solucionados, retomamos à trincheira com postagens sobre eles.
Mas uma ação especial mereceu nossos esforços em repercutir a notícia aos leitores do Ecos das Lutas: a ação, junto ao Ministério Público Eleitoral, feita por Cáritas, CIMI, ASP e Pe. Victor Asselin acerca das práticas de abuso de poder, captação ilícita de votos, abuso de poder econômico e fraude eleitoral. Ocupa um espaço vazio deixado pela oposição em reconstrução (ante a capitulação de uns, a adesão de outros, o silêncio ou a moderação excessiva de outrens)
A partir do texto na íntegra, tirem suas próprias conclusões sobre a maior fraude eleitoral praticada no Maranhão nunca antes vista na história desse país...
Sua publicação completa no blogue é também um registro para a História. Aos que preferirem um texto mais jornalístico e sucinto, sugerimos a leitura no Blog do Frederico Luiz (leia aqui).
"EXCELENTÍSSIMA SENHORA PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO DO MARANHÃO
MM. PRE Carolina da Hora Mesquita Höhn
Assunto: NOTÍCIA DE PRÁTICA DE ABUSO DE PODER, CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO, GASTOS ILÍCITOS DE CAMPANHA E FRAUDE ELEITORAL em desfavor da governadora ROSEANA SARNEY MURAD
Cáritas Brasileira Regional Maranhão, pessoa jurídica de direito privado, com sede na R. do Alecrim, 343 - centro - São Luís MA - CEP 65010 040, CNPJ 33 654 419/0004 – 69, neste ato representada por Ricarte Almeida Santos, CI 7847 093-5 SSP MA e CPF 354 942 123 00; CIMI - Conselho Indigenista Missionário, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua da Pespontão, 99 - Centro - São Luís MA - CEP 65047 460, CNPJ 00 479 105/ 0006 – 80, neste ato representada por Rosana de Jesus Diniz Santos, CI 127 808 93 – 0 e CPF 686 588 503-15; Associação de Saúde da Periferia do Maranhão - ASP, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua padre Antônio Vieira 74 - Centro - 65010-430 São Luís, CNPJ 07.484.587/0001-09, neste ato representada por Manaem Abreu Everton; e VICTOR ASSELIN, advogado, inscrito na OAB.MA 2993-MA, padre canadense, residente permanente no Brasil, com domicílio na Rua Padre Antonio Vieira, 185, Centro, São Luis, MA, identidade - W461673-v e CPF - 062076693-04; vêm respeitosamente perante Vossa Excelência, dar
NOTÍCIA DE PRÁTICA
DE ABUSO DE PODER, CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO, GASTOS ILÍCITOS DE CAMPANHA E FRAUDE ELEITORAL
pela governadora ROSEANA SARNEY MURAD (RRC n° 303704), candidata declarada reeleita ao cargo de governadora, o que faz nos seguintes termos:
A presente medida alicerça-se na flagrante e abusiva existência de captação ilícita de sufrágio, prática de abuso de poder político e econômico, gastos ilícitos de campanha e fraude eleitoral por parte da representada, na última eleição geral ocorrida no Estado do Maranhão.
Com efeito, como se destaca dos documentos anexados ao presente, os representados valeram-se de meios ilícitos para conquistar o voto da população maranhense.
É importante lembrar que, em ilícitos eleitorais, sempre há uma discrepância entre as narrativas que existem em profusão – por vezes fatos públicos e notórios – e aquilo que efetivamente se consegue provar. Neste passo, elencamos nesta Representação apenas os fatos com materialidade objetiva, mas assinalamos que constituem, em verdade, apenas a ponta do “iceberg”. Seguramente, nunca antes na história desse país uma eleição foi marcada por tantos abusos e ilegalidades, cometidos por quem já havia sido derrotado em 2006 e antevia o que todo o Maranhão sabia: não possuía votos suficientes para retornar ao poder pela via legítima, daí o recurso a tantos instrumentos ilícitos (como toda a Nação estarrecida assistiu), para afinal ser declarada “vencedora” por escassos 0,08% (oito centésimos).
Assim, resta claro que foram declarados eleitos como Governador e Vice-Governador do Estado do Maranhão candidatos que não podiam sê-lo, porquanto praticaram atos que conspurcaram o processo democrático eleitoral.
A fim de permitir uma melhor análise, os fatos que importam para o presente feito serão detalhados nos tópicos que seguem abaixo.
1) DO ABUSO DE PODER
a) Convênios celebrados com desvio de finalidade, violação ao princípio da moralidade e ilegalidades, às vésperas do período eleitoral
Como é cediço, ocorre desvio de poder e, portanto, invalidade do feito, quando o agente serve-se de um ato para satisfazer finalidade alheia à natureza do ato utilizado. Isso porque, como nos ensina Celso Antonio Bandeira de Mello, nenhum ato é totalmente discricionário, pois será sempre vinculado, ao menos no que diz respeito ao fim e à competência.
No caso presente, destacam-se inúmeros convênios firmados às vésperas da eleição, com evidente propósito eleitoreiro, em nítida ofensa à legislação eleitoral. No presente caso, desnecessárias maiores argumentações. Embora em situação fática bem diferente, o voto do Ministro Eros Roberto Grau, no RCED 671 é elucidativo, verbis:
Quanto às hipóteses em que resultaram configurados o abuso do poder político e econômico mediante a prática de condutas vedadas --- "Caso Códó" e "Caso PRODIM" --- transcrevo trecho do parecer do Ministério Público Eleitoral, no que concerne à análise da potencialidade para interferir no resultado do pleito (fls. 10.115-10.118): "Está claro, portanto, que os convênios liberados no ano da eleição tinham o propósito de beneficiar e fortalecer as candidaturas dos recorridos, como bem demonstra a documentação juntada aos autos pelo Anexo 11, fls. 838 e seguintes. Isso ocorreu inclusive em pleno período vedado, sem que nenhuma das hipóteses ressalvadas no 9 10, art. 73, estivesse presente, como calamidade pública, estado de emergência, ou programas sociais autorizados e já em execução orçamentária no exercrclo anterior. Salta aos olhos, portanto, a violação não só à norma indicada, mas também ao inciso VI, alínea la', da Lei das Eleições.
As proibições constantes do art. 73 da Lei 9.504/97 objetivam não só evitar o uso da máquina da Administração Pública em campanha eleitoral, contrariando os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade (art. 37 da CRFB), como permitir a igualdade entre os candidatos (art. 5° da CRFB). Apurada a infração, há de ser imposta a sanção correspondente, não importando quem seja o candidato, se o próprio governante ou aquele por ele lançado e apoiado.
A candidata Roseana, vencedora no primeiro escrutínio, terminou perdendo a eleição devido ao volume imenso de convênios e transferências implementadas no período vedado. Ela não obteve apoio político, mantendo praticamente inalterada sua votação, que antes era de 1.283.053 votos e passou para apenas 1.295.745 no segundo turno. Os candidatos vitoriosos, por sua vez, obtiveram 1.393.647votos, o que não chega a constituir grande diferença. Os próprios recorridos reconhecem, em suas alegações finais, a existência de transferências no montante de R$ 280.045.128,81. Também afirmam que os convênios foram celebrados com 156 municípios do Estado. Não se pode argumentar, em face disso, com a ausência de potencialidade da conduta. Pelo montante de transferências de recursos financeiros e o número elevado de convênios, pode-se afirmar com segurança que houve também abuso do poder econômico e de autoridade, sendo certos a quebra da legitimidade da eleição e o desequilíbrio da disputa. Quando caracterizado o abuso do poder econômico ou de autoridade, não se faz necessária a demonstração aritmética dos efeitos do abuso. Basta a probabilidade de comprometimento da normalidade e equilíbrio da disputa para que o diploma seja cassado. Merece ser recordado, a propósito do tema, voto do eminente Ministro Marco Aurélio no Recurso nO12469, do qual se reproduz o seguinte trecho:
'(...) no que diz respeito à relação causal necessária para que determinada conduta abusiva, antes de apurado o resultado das eleições, possa ser considerada atentatória à normalidade e à legitimidade da eleição, creio que a Justiça Eleitoral deve satisfazer-se com a probabilidade do comprometimento, seja da normalidade, seja da legitimidade do pleito.
E essa probabilidade de comprometimento (da normalidade ou da legitimidade, mas não necessariamente do resultado) do pleito caracteriza-se sempre que resultem comprovados comportamentos que revelem influência do poder político ou econômico no desenvolvimento do processo eleitoral. É que, em tais hipóteses, desaparecem ou a imparcialidade que se exige da administração pública, ou a neutralidade do poder econômico, pressupostos admitidos pela Constituição como necessários à proteção da normalidade e da legitimidade das eleições (art. 14, S 9°, CF/88).'
(DJ de 23/09/94).
Também o Ministro Fernando Neves no RO nO752, em acórdão com a seguinte ementa:
EMENTA INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. ART. 22 DA LC N° 64/90. ABUSO DO PODER POLíTICO. PREFEITO. CANDIDATA A DEPUTADA ESTADUAL. MAQUINA ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO. CARTAZES. CONVITES. EVENTOS. MUNICIPALIDADE. PATROcíNlo. MOCHILAS ESCOLARES. DISTRIBUiÇÃO. POSTO MÉDICO. JALECOS. NOME E NÚMERO DA DEPUTADA. DIVULGAÇÃO. ABUSO DE PODER poLíTIco. CONFIGURAÇÃO. CALCULaS MATEMATICOS. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO DA INFLUÊNCIA NO PLEITO. NÃO CABIMENTO.POTENCIALIDADE. CARACTERIZAÇÃO.
1. Para a configuração de abuso de poder, não se exige nexo de causalidade, entendido esse como a comprovação de que o candidato foi eleito efetivamente devido ao ilícito ocorrido, mas que fique demonstrado que as práticas irregularidades teriam capacidade ou potencial para influenciar o eleitorado, o que torna ilegítimo o resultado do pleito.
2. Se fossem necessários cálculos matemáticos, seria impossível que a representação fosse julgada antes da eleição do candidato, que é, aliás, o mais recomendável, visto que, como disposto, no inciso XIV do art. 22 da Le nO 64/90,somente neste caso poderá a investigação judicial surtir os efeitos de cassação do registro e aplicação da sanção de inelegibilidade. (Diário da Justiça de 06/08/2004, Pág. 163. - Revista de Jurisprudência do TSE, volume 15, tomo 2, Pág. 111).
Afirmam os recorridos a inocorrência do desequilíbrio, sob o argumento de que nos 156 municípios beneficiados pelos convênios, Roseana Sarney sagrou-se vencedora em 101. Percebe-se, entretanto, do exame das tabelas de fls. 9661-9662, 9724-9726 e 9996-9999, que na maioria dos municípios ali relacionados sua votação caiu significativamente do primeiro para o segundo turno, certamente em virtude da realização dos convênios e transferências no período vedado" (grifas no original).
Considerei detidamente as razões da recorrente e dos recorridos, recebi memoriais sobre cujos conteúdos desenvolvi adequada reflexão. Quizilas e peculiaridades de longo ou curto período histórico local ou regional cedem, contudo, diante da realidade dos autos. A materialidade dos fatos sobre os quais devemos decidir define o âmbito da prestação jurisdicional a ser provida por este tribunal. Dados os fatos, diremos o direito. A lei é para ser aplicada, salvo a hipótese de manifestar..;se,em cada caso, situação de exceção --- e mesmo então ela resulta aplicada, desaplicando-se. Não há, no entanto, no caso dos autos, exceção, não há nada que justifique essa desaplicação. Por isso dou provimento ao recurso”.
Não discutimos a relevância do instrumento dos convênios como caminho para a ação administrativa. Porém, as suas celebrações, no ano de 2010, foram marcadas pelos vícios acima apontados. Ou seja, não objetivavam um fim público, e sim somente capturar lideranças municipais para o projeto eleitoral da Representada. Para assim concluir, basta examinar a total atipicidade entre as datas das assinaturas e os pagamentos, ou, agora, verificar o estágio de suas execuções.
Não obtivemos a demonstração de todos os convênios celebrados. Mas segue abaixo uma amostragem, sobre os quais documentos vão também anexados. Essa amostragem pode ser ampliada pelo Ministério Público, o que desde logo é requerido. Eis a relação que dispomos:
Ainda segundo a denúncia, no total, foram distribuídos, R$ 112.725.441,95. Veja tabela abaixo:Nº | Convenente | Nº de Convênios Celebrados | Período de Liberação dos recursos | Total de Recursos Recebidos em R$ |
01 | Prefeitura Municipal de Governador Edison Lobão | 04 | 10.05 a 30.06.10 | 680.000,00 |
02 | Prefeitura Municipal de Bacabal | 05 | 10.05 a 14.09.10 | 2.727.396,66 |
03 | Prefeitura Municipal de Presidente Dutra | 06 | 11.05 a 01.07.10 | 725.000,00 |
04 | Prefeitura Municipal de Lagoa do Mato | 11 | 24.06 a 17.08.10 | 3.419.823,80 |
05 | Prefeitura Municipal de Guimarães | 03 | 24.06 a 01.07.10 | 445.284,00 |
06 | Prefeitura Municipal de Santa Inês | 15 | 02.02 a 21.09.10 | 3.146.521,23 |
07 | Prefeitura Municipal de Governador Nunes Freire | 04 | 23.06 a 30.06.10 | 275.000,00 |
08 | Prefeitura Municipal de Barra do Corda | 06 | 30.06 a 11.08.10 | 2.430.251,90 |
09 | Prefeitura Municipal de Igarape Grande | 06 | 24.02 a 11.08.10 | 1.528.675,19 |
10 | Prefeitura Municipal de Lago dos Rodrigues | 05 | 11.05 a 30.06.10 | 644.854,76 |
11 | Prefeitura Municipal de Itapecuru - Mirim | 09 | 19.04 a 28.09.10 | 2.688.540,00 |
12 | Prefeitura Municipal de Poção de Pedra | 04 | 17.06 a 01.07.10 | 703.498,22 |
13 | Prefeitura Municipal de Lajeado Novo | 07 | 07.05 a 24.06.10 | 1.012.450,00 |
14 | Prefeitura Municipal de Loreto | 08 | 25.05 a 14.09.10 | 627.500,00 |
15 | Prefeitura Municipal de Paraibano | 07 | 24.05 a 01.07.10 | 1.316.000,00 |
16 | Prefeitura Municipal de Mata Roma | 09 | 07.06 a 29.09.10 | 4.121.666,68 |
17 | Prefeitura Municipal de Parnarama | 08 | 19.04 a 29.09.10 | 3.491.116,68 |
18 | Prefeitura Municipal de Pedreiras | 06 | 24.05 a 01.07.10 | 1.898.015,00 |
19 | Prefeitura Municipal de Pinheiro | 09 | 12.02 a 30.06.10 | 2.618.687,50 |
20 | Prefeitura Municipal de Pirapemas | 06 | 04.02 a 29.09.10 | 865.257,60 |
21 | Prefeitura Municipal de Santa Quitéria | 02 | 05.02 a 11.08.10 | 3.000.000,00 |
22 | Prefeitura Municipal de Rosário | 08 | 24.02 a 21.09.10 | 2.397.000,00 |
23 | Prefeitura Municipal de São José de Ribamar | 03 | 14.04 a 30.06.10 | 6.125.000,00 |
24 | Prefeitura Municipal de Passagem Franca | 09 | 09.06 a 21.09.10 | 3.527.743,90 |
25 | Prefeitura Municipal de Miranda do Norte | 08 | 28.04 a 01.07.10 | 2.912.877,21 |
26 | Prefeitura Municipal de Magalhães de Almeida | 11 | 09.06 a 16.08.10 | 2.905.000,00 |
27 | Prefeitura Municipal de Coelho Neto | 23 | 30.03 a 28.09.10 | 11.737.406,31 |
28 | Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar | 03 | 11.05 a 01.07.10 | 1.694.201,68 |
29 | Prefeitura Municipal de Governador Newton Bello | 05 | 09.06 a 01.07.10 | 989.250,30 |
30 | Prefeitura Municipal de Paulo Ramos | 08 | 17.05 a 28.09.10 | 1.552.325,20 |
31 | Prefeitura Municipal de Zé Doca | 05 | 04.06 a 16.08.10 | 1.990.638,16 |
32 | Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim | 06 | 24.06 a 14.09.10 | 2.032.790,19 |
33 | Prefeitura Municipal de Dom Pedro | 13 | 24.04 a 29.09.10 | 6.206.104,03 |
34 | Prefeitura Municipal de João Lisboa | 03 | 22.06 a 30.06.10 | 1.299.996,67 |
35 | Prefeitura Municipal de São Luiz Gonzaga | 05 | 16.04 a 10.08.10 | 1.850.000,00 |
36 | Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras | 03 | 23.06.10 | 1.230.000,00 |
37 | Prefeitura Municipal de São Mateus | 03 | 23.06 a 29.09.10 | 1.620.000,00 |
38 | Prefeitura Municipal de São Pedro da Água Branca | 09 | 09.06 a 30.09.10 | 2.025.325,20 |
39 | Prefeitura Municipal de Lago da Pedra | 10 | 20.05 a 16.09.10 | 3.811.746,86 |
40 | Prefeitura Municipal de Pastos Bons | 08 | 30.03 a 16.08.10 | 2.625.842,67 |
41 | Prefeitura Municipal de Timon | 11 | 23.06 a 01.09.10 | 3.176.752,55 |
42 | Prefeitura Municipal de Codó | 09 | 22.06 a 24.09.10 | 3.898.971,58 |
43 | Prefeitura Municipal de Duque Bacelar | 10 | 23.06 a 29.09.10 | 1.870.668,32 |
44 | Prefeitura Municipal de Timbiras | 05 | 23.06 a 29.09.10 | 1.860.000,00 |
45 | Prefeitura Municipal de Gonçalves Dias | 06 | 24.06 a 13.08.10 | 719.428,58 |
46 | Prefeitura Municipal de Urbano Santos | 04 | 21.06 a 02.07.10 | 1.230.000,00 |
47 | Prefeitura Municipal de Santa Filomena do Maranhão | 07 | 18.06 a 21.07.10 | 1.662.500,00 |
48 | Prefeitura Municipal de Estreito | 03 | 18.06 a 29.09.10 | 1.408.333,32 |
A celebração em massa de centenas de convênios entre a Administração Estadual, da qual a Representada é a Chefe, com praticamente todos os municípios do Estado, às vésperas da convenção partidária da governadora, que seria escolhida candidata à reeleição, são elementos fortíssimos a indicar abuso de poder político e de autoridade.
No particular, os inúmeros convênios celebrados entre o Estado do Maranhão e os municípios foram pagos em tempo recorde, geralmente em 02(dois) dias entre a assinatura do convênio e o efetivo pagamento, com a emissão ordem bancária.
Ou seja, num período de menos de 48 horas, eram assinados os convênios, publicados no Diário Oficial, feito o empenho do valor, emitida a ordem bancária, e creditado o dinheiro na conta do município, cujos saques aconteciam diretamente “na boca do caixa”.
Exemplo de liberação recorde dos recursos em sua integralidade em menos de 24 horas é o convênio nº 94/2010/ SES, celebrado entre a prefeitura de Santa Luiza e o Estado do Maranhão, através da Secretaria de Saúde. O convênio, de R$ 1.315.789,47 (um milhão, trezentos e quinze mil, setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e sete centavos), foi publicado no Diário Oficial no dia 23/06/2010.
A ordem bancária nº 2010OB04986, de R$ 1.250.000,00 foi emitida exatamente 24 horas depois, no dia 24 de junho de 2010, e o valor creditado na conta nº 243442, agencia nº 2581-X, Banco do Brasil.
Mas o mais inusitado é que antes mesmo da publicação do convênio no D.O. o valor já estava empenhado, no dia 22 de junho, conforme se observa da Nota de Empenho nº 2010NE04515. que o Estado liberou sua contrapartida total em apenas uma parcela, e num prazo de apenas 24 horas.
Mas existem outros incontáveis convênios encobertos com nuvens de fraude evidente. Veja-se o convênio de nº 342/2010 (Secretaria de Cultura e prefeitura de Passagem Franca): Publicação no D.O no dia 24.06.2010. Ordem bancária emitida no mesmo dia 24/jun/2010. Empenho desde o dia 18.06.2010.
Já o convênio nº 32/2010 é ainda mais escandaloso. Publicado no D.O. no dia 24/06/2010, a ordem bancária já estava emitida desde o dia anterior, o dia 23 de junho. Primeiro emitia-se a OB, e só depois publicava-se no órgão oficial.
Em centenas de casos, os valores dos convênios eram creditados na conta da municipalidade em sua totalidade, sem que nem mesmo houvesse iniciado qualquer procedimento licitatório da obra/serviço.
Por exemplo, os convênios para recuperação de estradas vicinais, construção de postos de saúde, casas populares, etc, que deveriam ser liberados de acordo com as medições e execução das obras em andamentos, obedecido o plano de trabalho, eram liberados em sua totalidade antecipadamente, sem observância de qualquer cláusula do plano de trabalho. Alguns foram liberados (os valores), antes da convenção da recorrida, outros, logo após o evento partidário.
O que é mais sintomático a demonstrar o abuso de poder gigantesco cometido pela Representada, é que ela mesma se encarregou de vir à imprensa e afirmar, por seus auxiliares, que iria suspender a liberação dos convênios eleitoreiros, pois teria “ficado horrorizada” com a farra dos convênios, conforme divulgado amplamente pela imprensa.
No entanto, tudo não passou de puro engodo, pois os valores milionários dos convênios eleitoreiros assinados às vésperas do início do período eleitoral, continuaram abastecendo os cofres das prefeituras aliadas, como se pode ver consultando os documentos anexos.
Outro fato e demonstrar o abuso imenso, é que mesmo alguns pouquíssimos convênios que haviam sido celebrados no ano de 2009, entre o Estado e algumas prefeituras, que há muito se encontravam paralisados na burocracia, às vésperas da convenção partidária de Roseana Sarney, foram pagos na sua totalidade.
Inúmeros fatos estão a demonstrar o abuso de poder político e de autoridade, com celebração abusiva de centenas de convênios eleitoreiros. Um detalhe notável é que durante a campanha os valores eram liberados em velocidade impressionante.
Ora, fosse o caso de rotineira prática administrativa do governo do Estado a celebração de convênios em tais situações, qual a razão de, logo após as eleições paralisarem tais atos administrativos? Por qual motivo os valores eram liberados em tempo tão exíguo, em menos de 48 horas da celebração do ajuste? E por qual razão foi escolhido exatamente o mês de junho, poucos dias antes da convenção partidária da Representada para a celebração em massa de centenas de convênios e liberação imediata dos recursos?
Advirta-se que apenas nos dias 23/06/2010 e 24/06/2010 foram celebrados nada menos que 545 convênios. No dia 24 de junho, dia da convenção partidária que escolheu Roseana Sarney candidata, foram celebrados exatamente 288 convênios de toda sorte: com prefeituras, associação de moradores, ONG´s, e entidades de classe.
Conclui-se, portanto, que a liberação dos recursos dos convênios em tempo recorde, tinha por objetivo pura e simplesmente “driblar” a vedação de transferências de recursos do Estado para os municípios, antes do dia 05 de julho/2010, período a partir do qual é vedada a transferência de tais recursos (art. 73, Lei 9.504/97).
Tem-se no caso, típica fraude à Lei, onde o sujeito passivo valeu-se de procedimento que, em princípio, é lícito (a celebração dos convênios), para se furtar de resultado que a Lei veda: a transferência dos recursos após o período vedado.
Em cerca de 15 dias o Estado do Maranhão transferiu aos municípios alinhados politicamente com a candidatura da Representada, valores que superam os 400 milhões de reais, causando desequilíbrio flagrante na disputa eleitoral que estava por vir.
Há casos, por exemplo, que o convênio fora assinado no dia 18 de junho, neste mesmo dia fora empenhado o valor correspondente a ser pago, e a publicação da resenha do convênio ocorreu somente no dia 21 de junho.
É o caso do convênio nº 28/2010 (cópia do DOE), entre a Secretaria de Saúde e a prefeitura de Guimarães, com a finalidade de “aquisição de equipamentos hospitalares para o município”, no valor de R$ 211.000,00 (duzentos e onze mil reais). A despesa foi empenhada em 18 de junho de 2010, através da NE nº 2010NE4373. O convênio só foi publicado no Diário Oficial no dia 21 de junho de 2010.
O Estado liberou, em 24.06.2010, através da ordem bancária nº 2010OB5005, R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), creditados na conta corrente nº 137855, Agencia nº 10357 do Banco do Brasil.
Os empenhos eram feitos ao mesmo tempo em que assinados os convênios e a liberação dos recursos era automática. Tudo com uma agilidade absolutamente atípica, para fraudar a Lei.
Caso semelhante ao convênio nº 62/2010, celebrado entre o município de Bacabal e a Secretaria de Saúde. Convenio publicado no DOE no dia 21/jun, mas em 18 de junho o valor já estava devidamente empenhado e a ordem bancária foi emitida em 23 de junho de 2010.
A velocidade na liberação dos recursos era tão notável que espanta.
E isso foi apenas no mês de junho!
Somados todos os convênios celebrados pelo Estado do Maranhão com prefeituras a partir de abril de 2010, mas sobretudo a partir do mês de junho, mais de hum bilhão de reais foi liberado aos municípios, cujos prefeitos eram aliados políticos da governadora, candidata à reeleição, Roseana Sarney.
Tais fatos estão a demonstrar de forma clara que tudo não passou de fraude e ardil despudorado na celebração de convênios para abastecer prefeituras aliadas com os recursos públicos em benefício da candidatura da recorrida.
O que é mais chocante é constatar que praticamente todas as obras que seriam executadas com os recursos liberados dos convênios, sequer foram iniciadas. Em muitas dessas “obras” objeto do plano de trabalho, existe apenas o terreno baldio, o que pode ser facilmente constatado no decorrer de futura dilação probatória.
Tudo isso somado é a demonstração de que os recursos públicos tinham por objetivo apenas e tão somente alavancar a candidatura à reeleição de Roseana Sarney.
Outro fator, dentre tantos a indicar os abusos e fraudes à Lei, foram as transferência de recursos realizadas durante o período vedado, em clara violação ao art. 73, VI, “a” da Lei nº 9.504/97.
Em nenhum, repita-se, nenhum dos convênios cujos valores foram liberados durante o período vedado, as obras estavam em andamento antes do dia 05/07/2010. Não havia obra física iniciada antes do período vedado a afastar a incidência do art. 73, VI, “a” da Lei nº 9.504/97.
Apenas se tais obras e serviços houvessem iniciado, fisicamente, antes do período vedado, é que poderia haver a transferência de recursos do Estado para os municípios.
Dos dados ora anexados, nas respectivas planilhas, colhidos no Sistema SIAFEN, de apenas 50 prefeituras, observa-se que a governadora Roseana Sarney liberou recursos de 340 convênios, totalizando R$ 123 milhões, valores esses que foram liberados exatamente às vésperas da convenção da Representada, ou logo após.
Há casos de municípios cujos convênios celebrados apenas no mês junho, e que teve os recursos liberados, que apenas em convênios, teve superada sua receita em várias vezes.
Geralmente os saques dos valores dos convênios foram feitos de uma única vez, tão logo os recursos eram depositados nas respectivas contas específicas. Desde logo se requer sejam requisitados todos os extratos das contas referentes aos 979 (novecentos e setenta e nove) convênios, cujos números das contas e agências bancárias se encontram em anexo a esta petição.
Os valores transferidos às prefeituras através de convênios pelo Estado no mês de junho e durante o período eleitoral, chegaram a ser inúmeras vezes superiores às receitas daquelas prefeituras em vários meses.
Outra fraude inconteste foi a chamada “Transferência Fundo a Fundo”, que ocorreu fartamente para as prefeituras alinhadas à candidatura de Roseana Sarney. Consistia na transferência voluntária de grandes quantias em dinheiro às prefeituras, em burla ao art. 73 da Lei 9.504/97, do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde.
Veja-se, por exemplo, o caso do município de Mata Roma, que, a título de transferência fundo a fundo, recebeu quase dois milhões de reais apenas durante o período eleitoral. Ora, as chamadas transferências aos fundos de saúde caracterizam-se pela regularidade das transferências de recursos para a atenção básica à saúde. Acontece que tais transferências realizadas pelo Estado às prefeituras aliadas, aconteceram apenas durante o período eleitoral. Ou seja, a regularidade era apenas para atingir o fim eleitoral. E as tais transferência não obedeciam a qualquer critério, senão o meramente político.
Destaca-se, por oportuno, a tabela anexa à presente representação em que se destaca o número de convênios firmados no mês de junho de 2010:
Dia 01/06 – 2 convênios
Dia 02/06 – 3 convênios
Dia 04/06 – 17 convênios
Dia 07/06 – 2 convênios
Dia 09/06 – 54 convênios
Dia 10/06 – 48 convênios
Dia 11/06 – 24 convênios
Dia 14/06 – 64 convênios
Dia 15/05 – 5 convênios
Dia 16/06 – 37 convênios
Dia 17/06 – 16 convênios
Dia 18/06 – 18 convênios
Dia 21/06 – 66 convênios
Dia 22/06 – 44 convênios
Dia 23/06 – 288 convênios
Dia 24/06 – 257 convênios
Total: 795 convênios assinados do dia 14 a 24 de junho de 2010
Total de convênios assinados pelo governo do Estado apenas em junho de 2010: 945 convênios.
b) Distribuição de bens por programa não previsto em lei, inclusive no ano eleitoral
A representada assumiu o governo em 17 de abril de 2009, após o Tribunal Superior Eleitoral dar provimento ao RCED n° 671/MA, cassar o mandato do governador eleito Jackson Lago, e determinar a posse dos segundos colocados nas eleições 2006.
Em 19 de novembro de 2009 a governadora Roseana Sarney, ora representada, anuncia o lançamento do programa Viva Gente, no qual se inserem vários programas sociais, dentre eles o Viva Casa (http://www.ma.gov.br/imprensa/?Id=5243). O anuncio oficial foi precedido da publicação da Resolução n° 001/2009, de 19/10/2009, que alterou a cartilha do Fumacorp para, dentre outros, incluir o programa Viva Casa, que tem por objetivo “Melhorar as condições de moradia da população de baixa renda do Estado” (DO Executivo 03/11/2009, p. 01 e 02).
Após o anúncio oficial, publicou-se o Decreto n° 26.040, de 27 de novembro de 2009, abrindo crédito suplementar de R$ 9.434.971,00 (nove milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil, novecentos e setenta e um reais) para a Secretaria de Estado de Cidades - SECID para, dentre outros, financiar o programa Viva Casa (DO Executivo 27/11/2009, p. 189 e 190).
Estranhamente, uma “nova” Resolução n° 001/2009, desta ver datada de 14/12/2009, altera novamente a cartilha do Fumacorp para, dentre outros, incluir o programa Viva Casa, que tem por objetivo “erradicar a sub-habitação no Estado, garantindo aos maranhenses de baixa renda acesso a moradia digna, viabilizando de forma democrática a substituição de moradias construídas de taipas e cobertas de palhas por construções de tijolo e telha” (DO Executivo 18/12/2009, p. 17 e 18).
Já neste ano de 2010, publicou-se o Decreto n° 26.329, datado de 18 de março de 2010, abrindo crédito suplementar de R$ 54.840.000,00 (cinqüenta e quatro milhões, oitocentos e quarenta mil reais) para a Secretaria de Estado de Cidades - SECID para o programa Viva Casa (DO Executivo 22/03/2010, p. 30-32). Mais adiante, o Decreto nº 26.659, de 22 de junho de 2010, transfere mais recursos ao programa social, abrindo crédito suplementar de R$ 8.000.000,00 (oito milhões) para a Secretaria de Estado de Cidades - SECID para o reforço do programa Viva Casa, anulando a receita com rubrica “Fortalecimento de Cadeias Produtivas” (DO Executivo 22/06/2010, p. 24-25).
Como se vê a governadora Roseana Sarney, enquanto agente pública, continuou a distribuir bens e benefícios pela Administração Pública, em pleno ano eleitoral. E essa distribuição de bens é resultado de um programa social criado às vésperas do ano eleitoral por resolução, e não por lei, e que não estava em execução orçamentária regular desde o ano que precede as eleições.
Colhem-se de publicações oficiais algumas resenhas que dão conta da realização de gastos com este programa social já no ano de 2010, podendo citar exemplificativamente:
DO Executivo 13/04/2010, p. 06 – Licitação para execução pela SECID de 150 casas em Pinheiro (Viva Casa).
DO Executivo 19/04/2010, p. 06 e 07 – Cancelamento de licitação para execução pela SECID de casas em Imperatriz e outra licitação para Pinheiro (Viva Casa).
Nesse ponto, vale ressaltar que o Representante não se coloca em oposição aos aludidos programas. Ao revés, entende que eles são importantes para concretização do direito fundamental à moradia, mas que não podem efetivar-se à margem da lei.
Isso porque há ilícito eleitoral por dois motivos distintos. Primeiro, porque o programa não estava em regular execução orçamentária desde o exercício anterior ao das eleições, e menos ainda no atual exercício financeiro. É que os valores destinados ao programa não estavam previstos na LDO e na LOA de 2009 e de 2010. Foram feitos decretos com milionários créditos suplementares para financiar o programa eleitoreiro, tanto no final do exercício de 2009, como durante o exercício de 2010 (art. 73, IV, §10 LE).
Depois, não há lei, em sentido formal, criando o programa social em questão. E essa exigência tem lugar exatamente para que o Poder Executivo seja obrigado a se submeter ao crivo do Poder Legislativo. Com isso fica reduzida a possibilidade de criação de programas eleitoreiros, ou pelo menos se cria um mecanismo maior de controle dos gastos públicos. O abuso de poder político é evidente e cristalino.
A ilegalidade era levada às últimas conseqüências, inclusive propagada por meio de carro de som como se pode ver em matéria e vídeo do blogue do jornalista Luis Cardoso (http://webcache.googleusercontent.com/ search?q=cache:L_66QAg2ZDMJ:www.luiscardoso.com.br/politica/crime-eleitoral-coligacao-de-roseana-sarney-promete-casas-para-a-populacao/+cardoso+propaganda+carro+som+santa+luzia+roseana&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=Br)
“Na semana passada, em plena luz do dia, na cidade de Santa Luzia do Tide, um carro de som da campanha da candidata Roseana Sarney, circula pelas ruas anunciando uma grande reunião para falar detalhes sobre a entrega de moradias para moradores carentes.
As residências, um total de 50, fazem parte do programa Viva Casa do Governo do Estado, implementado agora na gestão de Roseana Sarney, pela Secretaria das Cidades”
A ilegalidade é flagrante.
c) Publicidade pessoal vedada, inclusive no período eleitoral
Conforme se denota dos documentos acostados a esta, ocorreu, durante todo o processo eleitoral, a ampla divulgação da campanha da representada através da manutenção de publicidade institucional contendo expressão identificadora de sua administração e de sua pessoa, com a finalidade de captar ilicitamente o voto do eleitorado (arts. 73, inciso VI, alínea ‘b’, c/c art. 74 LE).
A expressão utilizada pela representada, qual seja, “Governo do Maranhão – De volta ao trabalho”, faz menção à sua retomada ao cargo de Governadora deste Estado, sendo de conhecimento de toda a população que esta logomarca foi utilizada pela reclamada durante seu mandato com a finalidade de demonstrar ser a sua administração melhor que a anterior, promovendo-se às custas da máquina do estado, em grave violação ao princípio da impessoalidade, base da administração pública.
O jornalista e blogueiro Marco Aurélio D’Eça, que é contratado pelas empresas da Sra. Governadora, dando publicidade à marca do Governo em 28 de abril de 2009, afirmava: “(...)Criada pela Empresa Pública de Comunicação, a imagem tem como ponto forte o slogan “De Volta ao Trabalho”, que remete à idéia de retomada do crescimento após dois anos de paralisia do governo Jackson Lago (PDT), cassado em março pela Justiça Eleitoral. A própria Roseana já vem usando a palavra “trabalho” em todos os seus discursos e em todos os contextos do governo (...)”
Ou seja, não se trata tão-somente de um símbolo institucional, ou mesmo de mera marca para promoção das atividades governamentais, mas de verdadeira publicidade, não só institucional, mas também pessoal, porquanto o intuito não é de divulgar as ações do Governo do Estado, mas de divulgar as ações estatais como se dela fossem.
Quando o Governo do Estado afirma que está “De Volta ao Trabalho”, quer dizer que a própria Roseana Sarney Murad encarna o retorno dessa situação e aqueles que por ali passaram — no caso, o Governador cassado Jackson Kepler Lago — não trabalhavam.
De outro modo: com o retorno de Roseana Sarney, o Estado encontrar-se-ia novamente trabalhando em benefício da população. A mensagem é clara e direta.
E tal perspectiva foi amplamente estampada por todo o estado, em fachadas de prédios públicos, em releases das atividades governamentais, em repartições, em documentos e carros oficiais e da Polícia Militar e Civil, em todas as placas de obras públicas, em todas as escolas públicas do Estado, em geladeiras entregues aos moradores beneficiados pelo projeto PAC Rio Anil e até mesmo em receituários médicos distribuídos nos hospitais públicos.
O objetivo foi um só: colocar a logomarca no maior número de lugares e situações, o que nos leva a uma só mensagem: “quem faz isso por você é a Governadora Roseana”. Quem dá a sua geladeira, quem dá o seu remédio, a sua receita, quem lhe transporta de ambulância, quem dá segurança a você, quem dá educação a você, não é o Governo do Estado, é a Governadora Roseana Sarney Murad, que está “de volta ao trabalho”.
E tudo isso a ocorrer durante o processo eleitoral, em período em que qualquer publicidade institucional, inclusive aquelas com espírito mais “republicano” que a presente, estão proibidas.
Ou seja, o que se viu foi o uso abusivo da máquina administrativa para a promoção da candidatura da Representada, havendo flagrante publicidade institucional ilícita, conduta expressamente vedada pelo art. 73 da Lei das Eleições, constituindo evidente abuso de poder.
Com efeito, a utilização despudorada da referida logomarca durante o processo eleitoral possui eficácia suficiente a repercutir nas eleições, caracterizando-se, pois, como propaganda capaz de propiciar o desequilíbrio entre os candidatos, ferindo o princípio da igualdade. Mas não é só.
2) DA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE VOTOS
a) Compra de votos mediante o pagamento de milhares de contas de eleitores
A Polícia Federal flagrou a ocorrência de evidente captação ilícita de sufrágio por parte da Governadora reeleita e seus correligionários, inclusive um cunhado seu, Sr. Ricardo Murad.
Nesse sentido, a PF/MA investiga o caso das contas de luz, água e telefone pagas em troca de votos nas últimas eleições. Com efeito, um cidadão de nome Bruno — aparentemente agindo em nome da Governadora eleita e de candidato a Deputado de sua coligação (seu cunhado)— pagou, em dois dias – 16 e 28 de setembro de 2010 –, mais de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) em contas pertencentes a moradores do Centro e de bairros próximos de São Luís, tais como Lira, Belira, Coreia de Baixo, Coreia de Cima e Codozinho.
Há, inclusive, imagens da câmera instalada no escritório da lotérica onde os pagamentos foram feitos. O modo de operação era simples: pagavam-se as contas em troca dos votos dos familiares da residência beneficiada.
O assunto foi amplamente noticiado pela imprensa local, conforme demonstramos em anexo. Além disso, podem ser requisitados os elementos probatórios já colhidos pela Polícia Federal.
A responsabilidade da Representada pode ser facilmente identificada com o desenho da cadeia de comando da conduta, que partia de um parente íntimo (seu coordenador de campanha) e assessores diretos da Sra. Governadora.
b) Ampla distribuição de vantagens a eleitores – compra de votos em troca de consultas médicas
De igual sorte, foram doados remédios e realizadas gratuitamente consultas médicas em troca de votos também na capital maranhense. Com efeito, foi presa, às vésperas da eleição, a médica Silvana Teixeira, casada com Deco Soares, ex-vereador e ex-presidente da Câmara Municipal de São Luís, primo da governadora reeleita, pela prática em flagrante do delito do art. 299 do Código Eleitoral (compra de votos).
Na ação, realizada a pedido do Ministério Públicos Eleitoral, foram encontrados títulos eleitorais, santinhos e material de campanha. O modus operandi era claro: doavam-se remédios (aparentemente oriundos da Secretaria de Saúde do Estado), realizavam-se gratuitamente consultas, tudo em troca do voto dos beneficiados.
Novamente, repete-se o raciocínio: parentes e assessores diretos da Sra. Governadora comandaram e praticaram as ilegalidades, o que demonstra a responsabilidade da Representada.
c) Entrega de combustíveis a eleitores com fim de obtenção de apoio e voto
Mas as irregularidades por aí não param. Das matérias jornalísticas em anexo, vê-se que no dia 19 de setembro de 2010, durante carreata realizada no Município de Codó, a candidata representada praticou mais um ilícito, suficiente, por si só, para cassar seu registro ou seu eventual diploma.
Com efeito, narra matéria do Jornal “O Globo” que duas horas antes da chegada de Roseana Sarney a Codó “havia um congestionamento de motos numa fila desorganizada em frente a uma bomba de gasolina no Auto Posto Alencar”.
Afirma ainda a matéria que “cada motoqueiro recebeu, de graça, três litros de gasolina”. Um fiscal da Coligação acompanharia cada abastecimento, anotando a placa da moto, o nome do motoqueiro e avisando que quem não estivesse na carreata teria de devolver o dinheiro.
O frentista do posto teria afirmado que “Nesses dias, foram umas 3 mil motos e carros abastecendo, por conta dos homens”.
Resta evidente o ilícito, consistente na proibição de se doar combustível a fim de buscar a participação dos veículos no evento, obtendo-se apoios e votos em troca da vantagem.
Tal prática, além de deplorável, é evidentemente ilícita, porquanto deixa clara a prática do abuso de poder econômico/político por parte da Candidata representada.
3) DA REALIZAÇÃO DE GASTOS ILÍCITOS DE CAMPANHA
a) Contratações e gastos a destempo, não contabilizados
A Resolução TSE nº. 23.217 e a Lei das Eleições disciplinam claramente que os candidatos só poderão arrecadar recursos e realizar gastos após a solicitação do registro do candidato e do comitê financeiro, bem como já quando possuírem a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e a obtenção dos recibos eleitorais.
Ao mesmo tempo, a mencionada Resolução assevera que os gastos eleitorais efetivam-se na data da sua contratação, independentemente da realização do seu pagamento, verbis:
Art. 1º. Sob pena de desaprovação das contas, a arrecadação de recursos e a realização de gastos por candidatos, inclusive dos seus vices e dos seus suplentes, comitês financeiros e partidos políticos, ainda que estimáveis em dinheiro, só poderão ocorrer após a observância dos seguintes requisitos:
I – solicitação do registro do candidato ou do comitê financeiro, conforme o caso;
II – inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III – abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha;
IV – emissão de recibos eleitorais.
(...)
§ 4º Observado o disposto no § 8º do art. 21 desta resolução, os gastos eleitorais efetivam-se na data da sua contratação, independentemente da realização do seu pagamento, momento em que a Justiça Eleitoral poderá exercer a fiscalização.
No presente caso, contudo, a candidata representada aparenta ter violado flagrantemente tais disposições. Isso porque, conforme documentos acostados aos autos, o publicitário Duda Mendonça teria sido contratado por sua Campanha já no mês de março do presente ano.
Como se vê em diversas notícias jornalísticas, de periódicos locais e nacionais, a contratação do publicitário foi orçada em torno de doze milhões de reais (R$ 12.000.000,00). Teria sido recebido em reunião, segundo a Revista Veja, pelo Secretário de Comunicação do Governo do Estado, Sr. Sergio Macedo, a fim de fechar a negociação. Tais fatos foram negados pelo representante governamental, que, posteriormente, seria exonerado para cuidar da campanha da Governadora-candidata. O abuso de poder econômico é evidente.
As inserções do PMDB no mês de abril, contudo, exaltando tão-somente a imagem da Governadora Candidata, já teriam sido feitas, segundo os mesmos jornais, por Duda Mendonça e sua equipe. Aqui, o abuso de poder econômico junta-se ao abuso de poder político.
No mês de junho outras notícias são publicadas, dando conta de que a candidata teria contratado pesquisas eleitorais, medindo intenções de voto ao Governo do Estado, que seriam realizadas quinzenalmente e avaliadas pelo marqueteiro e sua equipe.
O publicitário, então, ainda no período junino visita o Maranhão, tira fotos ao lado da Governadora-candidata e afirma a blogues e jornais já ter sido contratado para realizar sua campanha. Nesse período o jingle de campanha, segundo os mesmos meios de comunicação, já teria sido confeccionado.
Como estratégia de campanha da Governadora-candidata, a publicidade do Governo do Estado foi modificada, passando a utilizar a logomarca “Novo Governo do Maranhão”, segundo relata o Jornal “Valor Econômico”, por sugestão do próprio publicitário.
A prova da ilicitude decorre de uma notícia divulgada no dia 24 de junho do presente ano no Blogue do Jornalista Décio Sá, no saite do sistema Mirante de comunicação (pertencente à Sra. Governadora), que colocou o jingle de campanha na Internet (cd em anexo) e ainda fez comentários elogiosos à canção (propaganda eleitoral vedada em saite de pessoa jurídica), tudo isso antes do período de campanha permitida e antes de qualquer procedimento para regularização do registro de candidatura da representada.
A violação aos dispositivos legais é evidente. Os gastos eleitorais estavam sendo realizados antes mesmo de iniciada a campanha eleitoral. O abuso de poder econômico, neste caso, imbrica-se com o abuso de poder político.
4) DA FRAUDE ELEITORAL, com manipulação do sistema eletrônico de votação. Votos rápidos, após o horário legal e com a apuração em curso.
Verificamos - com a análise dos logs e dos boletins das urnas utilizadas nas eleições de 2010 - um enorme número de votos inseridos após as 17 h, e em sequência, constituindo consistente indício de votação irregular. Seria uma espécie de versão eletrônica do conhecido “voto carretilha” ou “formiguinha”, ao tempo das cédulas em papel, quando um eleitor votava por vários outros, prática só identificada no momento da apuração.
A este propósito, não se pode descartar a ocorrência dessa ilicitude à vista da possibilidade de conluio entre os mesários e os fiscais (mesmo de coligações diversas). Quaisquer que sejam as pessoas que tenham praticado a irregularidade em tese existente, o assunto é de interesse da Justiça Eleitoral, pois se trata de garantir a idoneidade do processo político, portanto tema de ordem pública.
No demonstrativo anexo, relacionamos apenas os casos em que votos foram inseridos após as 17h20, em número superior a cinco. Chega-se ao espantoso número de 18.719 votos rápidos e tardios –, registrados inclusive em urnas que ficaram abertas até após as 20 horas. Cuida-se de mera amostragem, que pode ser facilmente estendida pela Justiça Eleitoral.
Em tais urnas atípicas, a Sra. Governadora Roseana Sarney obteve 67,21% dos votos, portanto muito acima da média de 50,08% que lhe propiciou a “vitória”.
Importante mais uma vez lembrar: a não ocorrência de 2º turno foi definida por apenas 0,08% (oito centésimos), cerca de 4.600 votos, de modo que a inserção de votos com a apuração em curso pode ter sido encomendada para alterar a tendência que se verificou desde o início da divulgação dos resultados.
Os indícios de que pessoas votaram por outras, que não compareceram, podem ser facilmente confirmados junto ao Tribunal Regional Eleitoral, por exemplo mediante a requisição da relação dos eleitores que justificaram votos (fora do domicílio) e, ao mesmo tempo, aparecem como votantes em suas Seções normais. Trata-se de um arquivo de auditoria do sistema, que, requisitado pelo Ministério Público, propiciará que se constate a fraude acima indicada.
DO PEDIDO
Há missões que, por sua natureza e magnitude, só podem ser desempenhadas por órgãos do Estado, que dispõem dos poderes e garantias imprescindíveis. Uma dessas missões é garantir a VERDADE ELEITORAL, em contextos políticos de grande desigualdade de meios, como no caso maranhense.
Daí a confiança que depositamos no Ministério Público, ao oferecer esta Representação, visando à propositura das ações judiciais necessárias à repressão dos ilícitos identificados, inclusive com a cassação dos diplomas e mandatos dos representados-beneficiários.
Requer-se, desde já, que seja requisitado ao SIAFI o extrato de todos os convênios e transferências voluntárias realizadas pelo Estado do Maranhão a municípios, no período de 1º de março a 31 de outubro de 2010. Do mesmo modo, que seja requisitado ao Tribunal Regional Eleitoral relação dos nomes dos eleitores que justificaram votos (fora do domicílio) e, ao mesmo tempo, aparecem como votantes em suas Seções normais. Trata-se de um arquivo de auditoria do sistema, que, requisitado pelo Ministério Público, propiciará que se constate a fraude acima indicada.
Nestes termos, pedimos e aguardamos sejam tomadas as providências previstas em lei, notadamente quanto ao ajuizamento de Recurso contra a Expedição de Diploma em desfavor da Representada e seu vice, requisitando-se, ainda, caso V. Exa. entenda necessário, os extratos bancários de todos os municípios relacionados nos documentos anexos.
São Luís – MA, em 16 de dezembro de 2010.
Cáritas Brasileira Regional Maranhão
CIMI - Conselho Indigenista Missionário
Associação de Saúde da Periferia do Maranhão – ASP
Victor Asselin – advogado OAB.MA 2993-MA
Nenhum comentário:
Postar um comentário