terça-feira, 8 de maio de 2012

Nova lei amplia combate ao trabalho escravo, mas o central é a aprovação da PEC 438


A nova redação fixou uma tipificação mais precisa, incluindo a escravidão por dívida e a sujeição dos trabalhadores a condições degradantes
Contudo, é a PEC 438  contra o trabalho escravo (saiba mais aquique vai direto ao latifúndio, ao desapropriar as terras para fim de reforma agrária onde houver prática análoga ao trabalho escravo 

"A Lei nº 10.803/03, que alterou o artigo 149 do Código Penal, foi uma das ações mais significativas no enfrentamento ao crime de redução da pessoa à condição análoga à de escravo. A nova redação fixou uma tipificação mais precisa de quais condutas caracterizam o crime, incluindo a escravidão por dívida e a sujeição dos trabalhadores a condições degradantes. Antes disso, os infratores se defendiam com o argumento de que não havia um conceito preciso desse tipo de prática no ordenamento jurídico brasileiro.
Apesar do aprimoramento da legislação, naquele mesmo ano, os Grupos Especiais de Fiscalização Móvel do Ministério do Trabalho libertaram 5.223 trabalhadores que eram submetidos a situação degradante. Os empregadores foram autuados e receberam multas cujo valor somado ultrapassou os R$ 6 milhões.
No ano seguinte, a Portaria nº 1.234 do Ministério do Trabalho e Emprego instituiu o Cadastro de Empregadores Infratores, popularmente conhecida como “Lista Suja do Trabalho Escravo”. A inclusão no cadastro impede o acesso ao crédito em bancos públicos e resultam na suspensão das relações comerciais com empresas signatárias do Pacto Nacional Pela Erradicação do Trabalho Escravo.
A criação do cadastro foi uma demanda apresentada por organizações sociais. Ainda no ano da publicação da Portaria, a iniciativa foi questionada junto ao Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3347, movida pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), entidade que reúne alguns dos principais representantes do agronegócio do país.

Prefeitos envolvidos
A decisão pela legalidade da “Lista Suja” só se deu oito anos depois, quando 294 empregadores figuravam. Entre eles, dois prefeitos: José Rolim Filho, de Codó (MA), e Vicente Pereira de Souza Neto, de Toledo (MG). A CNA alegava que, uma vez incluídos na lista, os empregadores seriam punidos antes de serem condenados pela Justiça. Essa tese foi refutada pelo STF.
O procurador do Trabalho e coordenador Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo, Jonas Ratier Moreno, explica que a lista tem um caráter apenas informativo. “Ela apenas cumpriu o que já temos em nosso ordenamento constitucional, que é o princípio da dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, bem como a função social da propriedade. Enfim, essa portaria é informativa, ela não impõe penalidade nenhuma ao empregador”.
Ratier ainda reitera que, somente depois de o processo ser transitado em julgado, “vem a Portaria e informa à sociedade brasileira os nomes dos empregadores que foram exploradores de mão-de-obra em condições análogas a de escravo”. (continue lendo aqui)

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