"Nada, nem mesmo a ideologia
empresarial, pode ser sobreposta à Constituição Federal do país ou justificar
sua brutal violação. Seu fim primordial é garantir fundamentalmente o bem-estar
de sua população como um todo, o que inclui todos os segmentos diferenciados do
país e as gerações vindouras. Mais do que notícias alarmantes e discursos que
visam o bem privado, cobramos todos os setores envolvidos, incluindo os meios
de comunicação brasileiros, que tornem acessíveis à população, antes de mais
nada, as luzes da Constituição Federal do nosso país", afirma Manifesto
coletivo divulgado por antropólogos brasileiros, publicado pela Agência
Repórter Brasil, 27-05-2013.
Eis o manifesto.
De maneira flagrantemente parcial, a
mídia brasileira tem criminalizado a regularização fundiária de terras
habitadas por populações indígenas no país. Para resumir os alarmantes
argumentos, a ideia mais comum veiculada é a de que esses processos são
artifícios fraudulentos, que transformariam “terras produtivas” e de “gente que
trabalha”, em “reservas indígenas”. Para bom entendedor, meia palavra basta,
como é de domínio popular.
O que se anuncia é que terras
“produtivas” serão tornadas “improdutivas” e, paralelamente a isso, “gente que
trabalha” será como que “substituída” por “gente que não trabalha”, isto é,
“índios” – como se os índios não trabalhassem ou produzissem. Esta metamorfose
perversa é atribuída, em muitos casos, a um suposto concerto criminoso de
forças nacionais e internacionais que atuariam em proveito próprio, tendo pouca
ou nenhuma relação com os legítimos ocupantes das terras.
Não é de hoje que este tipo de
conjunção suspeita de ideias aparece na opinião pública ou mesmo em documentos
e outras manifestações formais relacionados a trâmites legais ou matérias
igualmente cruciais à existência das populações indígenas. Estas mesmas ideias
vêm se repetindo cronicamente no tempo até os nossos dias, ao longo das muitas
ondas desenvolvimentistas de colonização que marcam a história do nosso país
desde os tempos da coroa portuguesa.
E sim. É sempre preciso trazer à luz
o fato de que este arcabouço ideológico cauciona, insidiosamente, ações e
disposições tanto do Estado brasileiro quanto de agentes privados na direção do
extermínio, submissão e esbulho daqueles povos.
Lamentavelmente, estamos muito longe
de poder acalentar a esperança de lançar este fatídico ideário, repleto de
trágicos fatos que clamam por erradicação, às trevas da memória nacional. Em
tempos de rápida repercussão dos discursos através de mídias eletrônicas, há
mesmo a impressão de que este ideário estaria se multiplicando em incontáveis
desdobramentos e manifestações. De conversas informais em redes sociais a
artigos de jornais, é em documentos como Relatórios de Impacto Ambiental de
grandes empreendimentos econômicos ou em célebres contestações jurídicas aos processos
de regularização fundiária que ele aparece de forma mais perniciosa. Trata-se,
no entanto, bem mais de uma imensa cortina de fumaça comunicacional
providencialmente interposta entre a população e seus os direitos mais
fundamentais, distorcendo e obscurecendo o funcionamento dos principais
instrumentos constitucionais de resguardo desses direitos.
Como agravante central desta coleção
de equívocos e distorções, está a gravíssima acusação ética de que os
antropólogos estariam supostamente fraudando o estudo antropológico de
identificação e delimitação, conforme ele é juridicamente definido e
regulamentado. É legítimo que o leitor se pergunte sobre o que é exatamente
isso. Não há qualquer registro na imprensa que, afinal, lance verdadeira luz
sobre o que é e como se faz, enfim, a regularização de uma Terra Indígena no
Brasil. O que é, por que e como acontece, quem realmente faz, tudo isso
permanece nas trevas e ignorado pelo grande público ou mesmo por especialistas
de outras áreas. Tudo converge em uma situação que tem como resultado o total
desconhecimento deste instrumento técnico-jurídico e sua função primordial
neste tipo de regularização, representando um terreno fértil para as
especulações mais estapafúrdias.
Respostas adequadas a tais perguntas
permanecem ausentes de manchetes rápidas, notícias ou editoriais dedicados a
tratar - e quase sempre deslegitimar - o assunto. No entanto, estas respostas
estariam bem mais próximas a todos se a Constituição Federal, como expressão e
instrumento primordial de democracia e cidadania, não viesse sendo
completamente ignorada, senão sistematicamente desfigurada, por meios de
comunicação e outras frentes que atingem o grande público. Se alguns o fazem
quase involuntariamente, por mero desinteresse ou desinformação, há os que o
fazem deliberadamente, interessados que estão em dar continuidade aos crimes
efetivos raramente apurados, à exploração e à desigualdade, contra os quais a
carta magna se propõe a ser valioso instrumento de representação coletiva.
Constituição Federal: A demarcação de toda e qualquer
terra indígena, como também todas as suas fases e ações, é devidamente
fundamentada e regida pela Constituição Federal, pela Lei nº. 6001 de 1973, o
chamado “Estatuto do Índio”, e pelo Decreto 1775 de 1996. Ela é um longo e
sério processo que envolve etapas diferenciadas, uma equipe multidisciplinar de
profissionais e instâncias diversas. Os antropólogos são aqueles legalmente
responsáveis por compilar e analisar os detalhados estudos de um grupo
interdisciplinar e que inclui também funcionários de órgãos federais, estaduais
e até municipais.
O grande equívoco: A gente lê ou ouve com frequência
que os antropólogos são contratados para dizer se uma terra é indígena ou não
é, ou mesmo se um grupo de pessoas é ou não indígena. Isto demonstra que, mais
uma vez, há muitas “trevas” e completo desconhecimento não apenas sobre a
natureza desse estudo como do processo de regularização fundiária como um todo.
É importante esclarecer que o trabalho do antropólogo na demarcação de uma
terra indígena não é, de forma alguma, pericial ou resultará em um laudo, como
normalmente se tem veiculado e mesmo como constam de alguns processos
jurídicos. Há uma obscurecedora e talvez proposital confusão nos discursos
veiculados pelos meios de comunicação entre os conceitos de laudo e de
relatório de identificação e delimitação.
Fala-se muito sobre a necessidade
jurídico-legal do Estado em definir e fixar sujeitos de direito e a
incompatibilidade disto com o atributo dinâmico, fugidio, mas também prioritariamente
endógeno da identidade étnica. Entretanto, é importante notar que, mesmo deste
ponto de vista, as próprias disposições constitucionais são por si mesmas
profundamente antropológicas, no sentido em que estabelecem que ninguém, além
do próprio grupo, é capaz de responder a estas questões postas pelo Estado. E
ele o faz dentro determinado espaço, indissociável à singularidade de sua
existência enquanto grupo, como dita a Constituição Federal, em seu artigo 231,
caput e Parágrafo 1º, nos termos de um território cultural, conforme já foi
definido pela procuradora Deborah Duprat. A medida diferencial da
territorialidade e identidade de um grupo indígena está, portanto, embutida no
próprio texto constitucional.
Mas os processos de regularização fundiária
não tratam fundamentalmente disso, ao contrário do que se poderia supor a
partir das informações acessíveis ao público. Absolutamente. Quando estes
processos acontecem, isto é expressão direta dos direitos daquele povo sobre o
espaço que ocupa ou, em muitos casos, do espaço do qual ele foi
sistematicamente impedido de ocupar de forma plena, tendo sido na maior parte
das vezes pilhado e usurpado. Quando se chega a este estado avançado de
reivindicação formal daquilo que de direito já o pertence, o processo de
regularização fundiária é formalmente inaugurado através de uma portaria da
Fundação Nacional do Índio, publicada no Diário Oficial da União. Neste
sentido, e nos termos do Artigo 1° do Decreto 1775 de 1996, o órgão
administrativamente responsável pela formalização da iniciativa e orientação da
regularização, rigorosamente submetidas aos termos constitucionais, é a FUNAI.
O órgão, mais do que responsável pela assistência ao índio é, neste caso, um
representante do Estado brasileiro e de suas diretrizes fundamentais, zelando
pela adequada aplicação da Constituição, em todas as etapas da regularização.
Da Portaria publicada, e conforme as
disposições constitucionais, constam a natureza do estudo, o nome e a
instituição de cada componente do grupo interdisciplinar, o município, a etnia
e as Terras Indígenas que serão estudadas em tal ou qual período.
Este grupo produzirá diferentes
estudos integrados e coordenados por um antropólogo, a partir daquela
publicação, denominado de antropólogo-coordenador, conforme também determina a
Constituição Federal. É facultativa a presença de outros antropólogos, que
serão caracterizados como “colaboradores”, de modo que não há qualquer
exigência constitucional neste sentido, embora seja prática complementar da
FUNAI em muitos casos.
Deste estudo resultará, conforme as
prerrogativas constitucionais, o Relatório Circunstanciado de Identificação e
Delimitação de uma determinada Terra Indígena. Este é um trabalho extenso e
complexo (i.e., circunstanciado), elaborado pelo antropólogo-coordenador a
partir dos subsídios produzidos pelo Grupo Técnico em conjunto e com a
participação do grupo indígena em questão, conforme as prerrogativas
constitucionais. Também são fundamentais os estudos de campo realizados por
ele, como aqueles de gabinete, o que inclui uma conscienciosa revisão crítica
de fontes históricas e documentais, tanto quanto de informações antropológicas
apuradas diretamente ou em trabalhos disponíveis sobre o grupo em questão. Uma
vez tecnicamente aprovado, o Relatório terá seu resumo publicado no Diário
Oficial da União e também dos estados envolvidos. Conforme as disposições
legais no Decreto 1775/96, as partes que por ventura se vejam afetadas poderão
apresentar sua contestação ao órgão indigenista. O documento original será
também colocado à disposição daqueles que pretenderem contestá-lo.
Considerando que o ocupante que
possua títulos ou qualquer outra forma de comprovação documental de sua
ocupação poderá, prontamente, apresentá-los ao órgão federal, lhes são disponibilizados
para fazê-lo, desde o início do procedimento demarcatório até noventa dias após
a publicação do citado resumo no Diário Oficial da União. Isto, em teoria,
comprovará que tais ocupações foram feitas de boa-fé. E, uma vez constatada a
boa-fé das ocupações, as determinações constitucionais serão aplicadas, tais
quais a indenização por suas benfeitorias e, para os pequenos agricultores, a
prioridade no reassentamento em outros locais, se este for seu desejo.
À Luz da Constituição: Nada há de criminoso ou secreto
neste processo. Ele transcorre no mesmo espaço de circunspecção e cautela
requerido por trâmites científicos, ainda mais quando se lida com matérias
delicadas, como fraudes com vistas a expropriações territoriais,
semi-escravidão, esbulho de recursos e gentes. Em muitos casos, a rigorosa
pesquisa documental demonstra o vício de grande parte de títulos definitivos
incidentes sobre Terras Indígenas, quando analisados em sua genealogia
primária. Mas isto é não mais do que um agravante, porque a orientação primeira
de todo trabalho de delimitação é a correta aplicação da Constituição Federal
e, como dissemos, dos direitos imprescritíveis dos índios às terras que
diferencialmente ocupam, segundo a compreensão do texto constitucional. Ou
seja, tratam-se não apenas de “lotes” de terra, mas de espaços complexos,
compostos por atributos materiais e imateriais; compreendendo as terras
habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas,
as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu
bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus
usos, costumes e tradições, de acordo com o Parágrafo 1° do Artigo 231 da
Constituição Federal.
Sobretudo, um Relatório
Circunstanciado demonstra, através de documentos e estudos científicos, os
nexos fundamentais entre um povo indígena e a terra que ocupa, entre suas
estratégias tradicionais de subsistência e, mais que isso, de “existência”, e o
ambiente que o circunda, entre sua história e a concepção de espaço que adota.
Um espaço que é, neste sentido, insubstituível por outro qualquer, ainda que,
por ventura, de igual metragem. Tal é a ordem singular entre um povo indígena e
seu “território”, conforme a definição constitucional.
Não há fraude ou invenção nesse
processo sério e detalhadamente disciplinado pela Constituição Federal. E
tampouco haveria espaço para isso, se consideramos a multiplicidade de
profissionais das mais variadas áreas e instituições envolvidos. Trata-se,
portanto, de um instrumento valoroso de cidadania, expressão jurídica de
direitos e conquistas sociais que tanto tardaram a acontecer no nosso país. Um
país que, lembramos, é também de “índios”, conforme sua natureza pluriétnica,
devidamente reconhecida pela Constituição cidadã de 1988.
Vulnerabilidade: As populações indígenas representam
0,4 % da população do país, segundo os dados apurados pelo IBGE, em 2010. Cerca
de 60% da população indígena está localizada dentro dos domínios da Amazônia
Legal. Estas populações apresentam uma rica multiplicidade étnico-linguística e
cultural, consistindo em cerca de 220 povos, falantes de cerca de 180 línguas
diferentes. São línguas, cosmologias e modos de vida, compondo diferencialmente
um patrimônio humano milenar de imensa complexidade e riqueza, normalmente
desconhecido do público em geral.
Lamentavelmente, o conjunto formado
por esta rica diversidade humana constitui o segmento mais vulnerável da
população brasileira. Os grupos indígenas sustentam índices de desigualdade de
desfavorável magnitude quando comparados aos segmentos mais desfavorecidos da
população. Neste âmbito, são surpreendentes os altos índices nacionais de
mortalidade de crianças indígenas, especialmente se consideramos que esta
situação se mantém em regiões como a Sudeste e Sul do país, paradoxalmente,
aquelas que formalmente apresentam o maior índice de desenvolvimento
socioeconômico. É na garantia de um território para seu usufruto exclusivo,
livre de práticas contumazes de expropriação e aliciamento, que está uma das
chaves mais importantes para uma possível reversão dessa situação.
Da Perversa Metamorfose: Não é possível, por força retórica
de uma lógica entortada, querer transformar esbulho, turbação e, sobretudo,
expropriação pregressa ou atual em uma espécie de tradicionalidade aplicada às
avessas em relação ao uso que lhe empresta a Constituição, como o pretendem os
seculares métodos de grilagem vigentes nesse país, com ou sem conivência de
agentes governamentais. E eis que neste ponto se desvenda a verdadeira metamorfose
perversa que assola as “terras produtivas” da “gente que trabalha”, ponto de
partida de nossas reflexões: os interesses privados de um pequeno grupo de
latifundiários rurais e supostos benefícios econômicos, que não revertem
diretamente ao bem-estar da população brasileira, ganham, subrepticiamente,
ares de permanência, imprescindibilidade e imemorialidade. E este é tratado
como o único caminho possível e indiscutível para a nação.
A Constituição Federal garantiu aos
habitantes originários desta terra, tardiamente chamada Brasil, seus direitos
também originários. Isto por razões de ordem histórica e antropológica, mas
também em nome do devido resguardo da cidadania de todos os seus habitantes. O
reparo de um genocídio continuado e reconhecido, como também a garantia de uma
nação plural. Por isso não há o menor cabimento na suposta ideia de que o
Estado não deve mais demarcar as terras indígenas, calcada de forma totalmente
arbitrária e ditatorial sobre se ter chegado ao “fim” desse processo pura e simplesmente,
sem que seus erros (inumeráveis) do passado tenham de ser corrigidos.
É importante também trazer à luz para
o público em geral, que não há necessidade de demarcação formal para que o
direito originário dos povos indígenas sobre seu território seja efetivamente
respeitado, conforme as disposições do Art. 25 da lei 6.001 de 1973, conhecida
como o “Estatuto do Índio”. As atribuições de um Relatório Circunstanciado de
Identificação e Delimitação são, justamente, reconhecer e delimitar, e não
propriamente estabelecer os direitos às suas terras. Estas são, nas palavras da
lei, inalienáveis, indisponíveis e imprescritíveis, conforme o Parágrafo 4° do
Art. 231 da atual Constituição Federal. Ou seja, não podem ser transferidas
para outrem, usufruídas por ninguém além do próprio grupo e nem passíveis de
serem extintas, por qualquer decisão, Decreto ou Portaria. Por esta mesma
razão, qualquer ocupação ou empreendimento que tenha lugar nestes mesmos
espaços é, por determinação constitucional, nulo e extinto, de pleno direito,
conforme os parágrafos 4° e 6°, do artigo 231 da nossa atual Constituição. O
mesmo se aplica a atos de exploração de recursos de solo, rios e lagos, que têm
efeito jurídico nulo e sobre os quais os índios têm direito de usufruto
exclusivo.
Portanto, nem “índios” e nem uma
“terra” ou um “espaço” indígenas, são inaugurados a partir de um processo
formal de regularização. Ao contrário, sua existência antecede a este processo,
que dela decorre. Quando, finalmente, uma Portaria no Diário Oficial da União
determina a constituição de um Grupo Técnico que produzirá um determinado
Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação e que trata de
aspectos múltiplos e interdisciplinares da relação entre um povo e o que ele
entende como seu espaço, isto acontece porque a demanda de regularização é já,
de fato e direito, legítima.
Neste sentido, os processos de
regularização fundiária indígena têm sofrido uma desfiguração muito semelhante
àquela que vem reconhecidamente acontecendo aos processos de licenciamento
ambiental no país. Assim, ações e decisões de políticas públicas que primam
pela cidadania e reconhecimento de direitos sociais duramente conquistados ao
longo do tempo, aqueles que vigem sobre a “vida” e sobre as “pessoas”, vão
sendo, ao mesmo tempo, soterrados por uma ideia empresarial da nação, que toma
o desenvolvimento econômico de forma unilateral e completamente apartada do
desenvolvimento humano. Abafando a existência ou a razão daquelas “vozes” de
direito, são normalmente evocados ganhos e perdas econômicos, de
“produtividade” e outros indicadores que, como sabemos, podem estar em completo
desacordo com a realidade da vida das pessoas nas cidades e no campo.
E, no entanto, a prática nos tem
mostrado que, mesmo quando reconhecidos os incontestáveis efeitos negativos de
determinados empreendimentos, como por exemplo, os hidrelétricos, eles têm
sido, sempre, executados. Diante de outras possíveis matrizes energéticas (ou
de reaproveitamentos de sistemas preexistentes), e mesmo não cumpridas suas
condições jurídicas de estabelecimento e funcionamento, como a consulta pública
às populações atingidas, previstas tanto na legislação vigente quanto em pactos
internacionais assinados pelo Estado brasileiro, a ênfase recai sobre as
vantagens formalmente econômicas de tal ou qual projeto, antes do que sobre seu
impacto, muitas vezes devastador, na vida das pessoas.
Trevas ou Luzes? Nada, nem mesmo a ideologia
empresarial, pode ser sobreposta à Constituição Federal do país ou justificar
sua brutal violação. Seu fim primordial é garantir fundamentalmente o bem-estar
de sua população como um todo, o que inclui todos os segmentos diferenciados do
país e as gerações vindouras. Mais do que notícias alarmantes e discursos que
visam o bem privado, cobramos todos os setores envolvidos, incluindo os meios
de comunicação brasileiros, que tornem acessíveis à população, antes de mais
nada, as luzes da Constituição Federal do nosso país.
De que tratam e para quem servem os
tais caminhos unilaterais de “progresso” e “desenvolvimento” de uma nação, se
eles não são acompanhados, passo a passo, por seu desenvolvimento humano e do
respeito à sua Constituição?
Neste reduto, o que há são apenas
trevas.
Adriana Romano Athila, antropóloga, Santa Catarina
Adriana Strappazzon, antropóloga, Santa Catarina
Ana Beatriz de Miranda Vasconcelos e Almeida, enfermeira, Mato Grosso
Ana Claudia Cruz da Silva, antropóloga, Rio de Janeiro
Ana Maria R. Gomes, antropóloga, Minas Gerais
Ana Maria Ramalho Ortigão Farias, médica, Rio de Janeiro
Ana Paula Lima Rodgers, antropóloga, Rio de Janeiro
André Demarchi, antropólogo, Tocantins
Andreia Fanzeres, jornalista, Mato Grosso
Angela Sacchi, antropóloga, Distrito Federal
Antonio Carlos Mendonça Viana, estudante de antropologia, Rio de Janeiro
Antonio Carlos de Souza Lima, antropólogo, Rio de Janeiro
Antonio Hilario Aguilera Urquiza, antropólogo, Mato Grosso do Sul
Bárbara Maisonnave Arisi, antropóloga, Paraná
Bárbara Villa Verde Revelles Pereira, jornalista, Paraná
Beatriz Carretta Corrêa da Silva, linguista, Distrito Federal
Betty Mindlin, antropóloga, São Paulo
Bruno Emílio Fadel Daschieri, antropólogo, Rio de Janeiro
Bruno Simionato Castro, engenheiro florestal, Mato Grosso
Cândido Eugênio Domingues de Souza, Historiador, Bahia
Carlos Eduardo Rebello de Mendonça, sociólogo, Rio de Janeiro
Carmen Junqueira, antropóloga, São Paulo
Carmen Rial, antropóloga, Santa Catarina
Carolina Souza Pedreira, antropóloga, Distrito Federal
Cassio Brancaleone, sociólogo, Rio Grande do Sul
Cecilia Malvezzi, médica, São Paulo.
Celia Leticia Gouvêa Collet, antropóloga, Acre
Cinthia Creatini da Rocha, antropóloga, Santa Catarina
Clarissa Rocha de Melo, antropóloga, Santa Catarina
Daniel Bitter, antropólogo, Rio de Janeiro
Daniel Garibotti, produtor de documentários, Espanha
Daniel de Oliveira Santos, farmacêutico, Mato Grosso
David Rodgers, antropólogo, Rio de Janeiro
Denise Cavalcante Gomes, arqueóloga, Rio de Janeiro
Diego Giuseppe Pelizzari, indigenista, Paraná
Diego Madi Dias, antropólogo, Rio de Janeiro
Diogo de Oliveira, antropólogo, Santa Catarina
Edison Rodrigues de Souza, antropólogo, Bahia
Edviges Ioris, antropóloga, Santa Catarina
Eduardo Pires Rosse, antropólogo, França
Eliana de Barros Monteiro, antropóloga, Pernambuco
Eliana E. Diehl, Farmacêutica (Saúde Indígena), Santa Catarina
Emanuel Oliveira Braga, antropólogo, Paraíba
Emilia Juliana Ferreira, antropóloga, Distrito Federal
Esther Jean Langdon, antropóloga, Santa Catarina
Eunice Dias de Paula, pedagoga e linguista, Mato Grosso
Fabiane Vinente dos Santos, antropóloga, Amazonas
Fábio Christian de Carvalho, administrador, Mato Grosso
Fanny Longa Romero, antropóloga, Rio Grande do Sul
Felipe Agostini Cerqueira, antropólogo, Rio de Janeiro
Felipe Bruno Martins Fernandes, antropólogo, Santa Catarina
Fernanda Ratto, psicóloga, Rio de Janeiro
Flávio Wiik, antropólogo, Paraná
Flora Monteiro Lucas, antropóloga, Rio de Janeiro
Georgia da Silva, antropóloga, Distrito Federal
Gilberto Azanha, antropólogo, Distrito Federal
Giovana Acácia Tempesta, antropóloga, Distrito Federal
Hein van der Voort, Linguista, Pará
Helena Tenderini, antropóloga, Pernambuco
Hélio Barbin Junior, médico e antropólogo, Santa Catarina
Heloisa Barbati, estudante de Antropologia, Itália
Henry Luydy Abraham Fernandes, antropólogo, Bahia.
Henyo Trindade Barretto Filho, antropólogo, Distrito Federal
Jacira Bulhões, antropóloga, Mato Grosso.
Jackson Fernando Rêgo Matos, Engenheiro Florestal, Pará
Jeremy Paul Jean Loup Deturche, antropólogo, Santa Catarina
João Batista de Almeida Costa, antropólogo, Minas Gerais
José Andrade, antropólogo, Pará
João Daniel Dorneles Ramos, sociólogo, Rio Grande do Sul
José Ronaldo Mendonça Fassheber, antropólogo, Paraná
Juracilda Veiga, antropóloga, São Paulo
Jurema Machado de Andrade Souza, antropóloga, Bahia
Juliana de Almeida, antropóloga, Amazonas
Katia Maria Ratto, médica, Rio de Janeiro
Larissa Menendez, antropóloga, Mato Grosso
Laura Graziela F. F. Gomes, antropóloga, Rio de Janeiro
Lea Tomass, antropóloga, Distrito Federal
Léia de Jesus Silva, linguista, Goiás
Leonardo Pires Rosse, etnomusicólogo, Minas Gerais
Leonardo Santos Leitão, sociólogo, Santa Catarina
Lisiane Koller Lecznieski, antropóloga, Santa Catarina
Lucia Helena Rangel, antropóloga, São Paulo
Lucia Hussak van Velthem, antropóloga, Distrito Federal
Luciana Gonçalves de Carvalho, antropóloga, Pará
Lucila de Jesus Mello Gonçalves, psicanalista, São Paulo
Maria Audirene Cordeiro, linguista, Amazonas
Maria Christina Barra, antropóloga, Minas Gerais
Mariana Corrêa dos Santos, cientista social, Rio de Janeiro
Mariana Cristina Galante Nogueira, servidora pública federal, São Paulo
Maria Dorothea Post Darella, antropóloga, Santa Catarina
Maria Lúcia Haygert, antropóloga, Santa Catarina
Maria Rosário Carvalho, antropóloga, Bahia
Marina Monteiro, antropóloga, Santa Catarina
Marina Pereira Novo, antropóloga, São Paulo
Márcia Leila de Castro Pereira, antropóloga, Distrito Federal
Marcos Alexandre dos Santos Albuquerque, antropólogo, Rio de Janeiro
Marcos de Almeida Matos, antropólogo, Acre
Marcus Vinícius Carvalho Garcia, antropólogo, Distrito Federal
Maria Fernanda Salvadori Pereira, antropóloga, Santa Catarina
Marlene Lúcia Siebert Sapelli, Educadora, Paraná.
Marta Caravantes, jornalista, Espanha
Martinho Tota Filho Rocha de Araújo, antropólogo, Rio de Janeiro
Matteo Raschietti, filósofo, São Paulo
Maurício Soares Leite, nutricionista (saúde indígena), Santa Catarina
Mauro Silveira de Castro, farmacêutico, Rio Grande do Sul
Miguel Aparicio, antropólogo, Amazonas
Mirella Alves de Brito, antropóloga, Santa Catarina
Nádia Heusi Silveira, antropóloga, Santa Catarina
Odair Giraldin, antropólogo, Tocantins
Paulo Humberto Porto Borges, Educador, Paraná
Peter M.I.B. Beysen, antropólogo, Rio de Janeiro.
Philippe Hanna, antropólogo, Holanda
Raquel Mombelli, antropóloga, Santa Catarina
Renan Reis de Souza, antropólogo, Rio de Janeiro
Ricardo Ventura Santos, antropólogo, Rio de Janeiro
Rinaldo Sérgio Vieira Arruda, antropólogo, São Paulo
Robson Rodrigues, arqueólogo, São Paulo
Rodrigo Marcelino, biólogo, Mato Grosso
Rodrigo Toniol, antropólogo, Rio Grande do Sul
Roberto Salviani, antropólogo, Rio de Janeiro
Robin M. Wright, antropólogo, São Paulo.
Rosângela Pereira de Tugny, etnomusicóloga, Minas Gerais
Senilde Alcantara Guanaes, antropóloga, Paraná
Sergio Baptista da Silva, antropólogo, Rio Grande do Sul
Silvana Jesus do Nascimento, antropóloga, Mato Grosso do Sul
Silvana Sobreira de Matos Patriota, antropóloga, Pernambuco
Sônia Weidner Maluf, antropóloga, Santa Catarina
Soren Hvalkof, antropólogo, Dinamarca
Suzana Castanheiro Uliano, antropóloga, Santa Catarina
Tatiana Dassi, antropóloga, Santa Catarina
Thiago Mota Cardoso, antropólogo, Santa Catarina
Tiago Moreira dos Santos, antropólogo, São Paulo
Waleska Aureliano, antropóloga, Rio de Janeiro
Wellington de Jesus Bomfim, antropólogo, Sergipe
Vanessa Alvarenga Caldeira, antropóloga, São Paulo
Vaneska Taciana Vitti, antropóloga, São Paulo
Victor Amaral Costa, antropólogo, São Paulo
Fórum da Amazônia Oriental – FAOR
Centro Gaspar Garcia de Direitos Humanos/ São Paulo
Comitê Metropolitano Xingu Vivo
(*) Foto: Adital
Adriana Strappazzon, antropóloga, Santa Catarina
Ana Beatriz de Miranda Vasconcelos e Almeida, enfermeira, Mato Grosso
Ana Claudia Cruz da Silva, antropóloga, Rio de Janeiro
Ana Maria R. Gomes, antropóloga, Minas Gerais
Ana Maria Ramalho Ortigão Farias, médica, Rio de Janeiro
Ana Paula Lima Rodgers, antropóloga, Rio de Janeiro
André Demarchi, antropólogo, Tocantins
Andreia Fanzeres, jornalista, Mato Grosso
Angela Sacchi, antropóloga, Distrito Federal
Antonio Carlos Mendonça Viana, estudante de antropologia, Rio de Janeiro
Antonio Carlos de Souza Lima, antropólogo, Rio de Janeiro
Antonio Hilario Aguilera Urquiza, antropólogo, Mato Grosso do Sul
Bárbara Maisonnave Arisi, antropóloga, Paraná
Bárbara Villa Verde Revelles Pereira, jornalista, Paraná
Beatriz Carretta Corrêa da Silva, linguista, Distrito Federal
Betty Mindlin, antropóloga, São Paulo
Bruno Emílio Fadel Daschieri, antropólogo, Rio de Janeiro
Bruno Simionato Castro, engenheiro florestal, Mato Grosso
Cândido Eugênio Domingues de Souza, Historiador, Bahia
Carlos Eduardo Rebello de Mendonça, sociólogo, Rio de Janeiro
Carmen Junqueira, antropóloga, São Paulo
Carmen Rial, antropóloga, Santa Catarina
Carolina Souza Pedreira, antropóloga, Distrito Federal
Cassio Brancaleone, sociólogo, Rio Grande do Sul
Cecilia Malvezzi, médica, São Paulo.
Celia Leticia Gouvêa Collet, antropóloga, Acre
Cinthia Creatini da Rocha, antropóloga, Santa Catarina
Clarissa Rocha de Melo, antropóloga, Santa Catarina
Daniel Bitter, antropólogo, Rio de Janeiro
Daniel Garibotti, produtor de documentários, Espanha
Daniel de Oliveira Santos, farmacêutico, Mato Grosso
David Rodgers, antropólogo, Rio de Janeiro
Denise Cavalcante Gomes, arqueóloga, Rio de Janeiro
Diego Giuseppe Pelizzari, indigenista, Paraná
Diego Madi Dias, antropólogo, Rio de Janeiro
Diogo de Oliveira, antropólogo, Santa Catarina
Edison Rodrigues de Souza, antropólogo, Bahia
Edviges Ioris, antropóloga, Santa Catarina
Eduardo Pires Rosse, antropólogo, França
Eliana de Barros Monteiro, antropóloga, Pernambuco
Eliana E. Diehl, Farmacêutica (Saúde Indígena), Santa Catarina
Emanuel Oliveira Braga, antropólogo, Paraíba
Emilia Juliana Ferreira, antropóloga, Distrito Federal
Esther Jean Langdon, antropóloga, Santa Catarina
Eunice Dias de Paula, pedagoga e linguista, Mato Grosso
Fabiane Vinente dos Santos, antropóloga, Amazonas
Fábio Christian de Carvalho, administrador, Mato Grosso
Fanny Longa Romero, antropóloga, Rio Grande do Sul
Felipe Agostini Cerqueira, antropólogo, Rio de Janeiro
Felipe Bruno Martins Fernandes, antropólogo, Santa Catarina
Fernanda Ratto, psicóloga, Rio de Janeiro
Flávio Wiik, antropólogo, Paraná
Flora Monteiro Lucas, antropóloga, Rio de Janeiro
Georgia da Silva, antropóloga, Distrito Federal
Gilberto Azanha, antropólogo, Distrito Federal
Giovana Acácia Tempesta, antropóloga, Distrito Federal
Hein van der Voort, Linguista, Pará
Helena Tenderini, antropóloga, Pernambuco
Hélio Barbin Junior, médico e antropólogo, Santa Catarina
Heloisa Barbati, estudante de Antropologia, Itália
Henry Luydy Abraham Fernandes, antropólogo, Bahia.
Henyo Trindade Barretto Filho, antropólogo, Distrito Federal
Jacira Bulhões, antropóloga, Mato Grosso.
Jackson Fernando Rêgo Matos, Engenheiro Florestal, Pará
Jeremy Paul Jean Loup Deturche, antropólogo, Santa Catarina
João Batista de Almeida Costa, antropólogo, Minas Gerais
José Andrade, antropólogo, Pará
João Daniel Dorneles Ramos, sociólogo, Rio Grande do Sul
José Ronaldo Mendonça Fassheber, antropólogo, Paraná
Juracilda Veiga, antropóloga, São Paulo
Jurema Machado de Andrade Souza, antropóloga, Bahia
Juliana de Almeida, antropóloga, Amazonas
Katia Maria Ratto, médica, Rio de Janeiro
Larissa Menendez, antropóloga, Mato Grosso
Laura Graziela F. F. Gomes, antropóloga, Rio de Janeiro
Lea Tomass, antropóloga, Distrito Federal
Léia de Jesus Silva, linguista, Goiás
Leonardo Pires Rosse, etnomusicólogo, Minas Gerais
Leonardo Santos Leitão, sociólogo, Santa Catarina
Lisiane Koller Lecznieski, antropóloga, Santa Catarina
Lucia Helena Rangel, antropóloga, São Paulo
Lucia Hussak van Velthem, antropóloga, Distrito Federal
Luciana Gonçalves de Carvalho, antropóloga, Pará
Lucila de Jesus Mello Gonçalves, psicanalista, São Paulo
Maria Audirene Cordeiro, linguista, Amazonas
Maria Christina Barra, antropóloga, Minas Gerais
Mariana Corrêa dos Santos, cientista social, Rio de Janeiro
Mariana Cristina Galante Nogueira, servidora pública federal, São Paulo
Maria Dorothea Post Darella, antropóloga, Santa Catarina
Maria Lúcia Haygert, antropóloga, Santa Catarina
Maria Rosário Carvalho, antropóloga, Bahia
Marina Monteiro, antropóloga, Santa Catarina
Marina Pereira Novo, antropóloga, São Paulo
Márcia Leila de Castro Pereira, antropóloga, Distrito Federal
Marcos Alexandre dos Santos Albuquerque, antropólogo, Rio de Janeiro
Marcos de Almeida Matos, antropólogo, Acre
Marcus Vinícius Carvalho Garcia, antropólogo, Distrito Federal
Maria Fernanda Salvadori Pereira, antropóloga, Santa Catarina
Marlene Lúcia Siebert Sapelli, Educadora, Paraná.
Marta Caravantes, jornalista, Espanha
Martinho Tota Filho Rocha de Araújo, antropólogo, Rio de Janeiro
Matteo Raschietti, filósofo, São Paulo
Maurício Soares Leite, nutricionista (saúde indígena), Santa Catarina
Mauro Silveira de Castro, farmacêutico, Rio Grande do Sul
Miguel Aparicio, antropólogo, Amazonas
Mirella Alves de Brito, antropóloga, Santa Catarina
Nádia Heusi Silveira, antropóloga, Santa Catarina
Odair Giraldin, antropólogo, Tocantins
Paulo Humberto Porto Borges, Educador, Paraná
Peter M.I.B. Beysen, antropólogo, Rio de Janeiro.
Philippe Hanna, antropólogo, Holanda
Raquel Mombelli, antropóloga, Santa Catarina
Renan Reis de Souza, antropólogo, Rio de Janeiro
Ricardo Ventura Santos, antropólogo, Rio de Janeiro
Rinaldo Sérgio Vieira Arruda, antropólogo, São Paulo
Robson Rodrigues, arqueólogo, São Paulo
Rodrigo Marcelino, biólogo, Mato Grosso
Rodrigo Toniol, antropólogo, Rio Grande do Sul
Roberto Salviani, antropólogo, Rio de Janeiro
Robin M. Wright, antropólogo, São Paulo.
Rosângela Pereira de Tugny, etnomusicóloga, Minas Gerais
Senilde Alcantara Guanaes, antropóloga, Paraná
Sergio Baptista da Silva, antropólogo, Rio Grande do Sul
Silvana Jesus do Nascimento, antropóloga, Mato Grosso do Sul
Silvana Sobreira de Matos Patriota, antropóloga, Pernambuco
Sônia Weidner Maluf, antropóloga, Santa Catarina
Soren Hvalkof, antropólogo, Dinamarca
Suzana Castanheiro Uliano, antropóloga, Santa Catarina
Tatiana Dassi, antropóloga, Santa Catarina
Thiago Mota Cardoso, antropólogo, Santa Catarina
Tiago Moreira dos Santos, antropólogo, São Paulo
Waleska Aureliano, antropóloga, Rio de Janeiro
Wellington de Jesus Bomfim, antropólogo, Sergipe
Vanessa Alvarenga Caldeira, antropóloga, São Paulo
Vaneska Taciana Vitti, antropóloga, São Paulo
Victor Amaral Costa, antropólogo, São Paulo
Fórum da Amazônia Oriental – FAOR
Centro Gaspar Garcia de Direitos Humanos/ São Paulo
Comitê Metropolitano Xingu Vivo
(*) Foto: Adital
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